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ACSTJ de 02-10-2002
Medida da pena
I - Toda a pena tem como suporte axiológico uma culpa concreta, e em caso algumpode ultrapassar a medida da culpa (art. 40.º n.º 2, do CP). II - Na sua determinação haverá pois que considerar, nos termos dos arts. 40.º e71.º, do CP, as exigências da prevenção geral e as necessidades da prevençãoespecial ressocializadora, devendo ter-se em atenção o grau de ilicitude dofacto, o modo de execução, a gravidade das suas consequências, o dolo e suaintensidade, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, as condiçõespessoais e situação económica do agente, e interrogarmo-nos sobre qual o mínimoda pena que, no contexto concreto do caso, melhor responderá à tutela dos bensjurídicos e às expectativas da comunidade perturbada e abalada pelo crime.
Proc. n.º 2520/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores R
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