Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 02-10-2002
 Recurso penal Duplo grau de jurisdição em matéria de facto Decisão final do tribunal colectivo Registo da prova Documentação de declarações orais
I - Com a revisão do CPP operada pela Lei n.º 59/98, de 25-08, estabeleceu-seum duplo grau de jurisdição em matéria de facto relativamente aos acórdãosfinais do tribunal colectivo e, em certos casos, um duplo grau de recurso emmatéria de direito.
II - Está pressuposto na regra da al. d) do art. 432.º, do CPP, mormente porconfronto com a da al. c), relativa ao tribunal do júri, uma repartição dedestinatários dos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunalcolectivo, o que nos é dado pela expressão 'visando exclusivamente oreexame da matéria de direito', a indicar que há um outro tribunaldestinatário dos recursos com âmbito alargado à matéria de facto, matéria essaque não é a pertinente aos vícios do art. 410.º, n.º 2, do mesmo Código, ou nãoo é na sua vertente mais importante.
III - Se a lei não restringir a cognição dos tribunais de relação ou os seuspoderes, os recursos para eles interpostos podem versar sobre questões dedireito e questões de facto. No tratamento do recurso perante as relações(arts. 427.º a 431.º), o Código não limita os poderes de cognição de taistribunais a matéria de direito, como, em relação à matéria de facto, não impõerestrições aos recursos interpostos dos acórdãos finais do tribunal colectivo.
IV - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, deveinterpretar-se o disposto no art. 363.º, do CPP, não no sentido de que adocumentação das declarações orais serve como mero instrumento de auxílio dotribunal de 1.ª instância, mas antes que aquele impõe, sem prejuízo dessafinalidade, uma interpretação que tenha como escopo principal servir taldocumentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão defacto, a interpor perante o tribunal da relação.
V - Por ser assim, tem este Supremo Tribunal decidido que a documentação daprova nos julgamentos perante o tribunal colectivo não é um poderdiscricionário de tal tribunal, antes uma vinculação, mesmo que se tornenecessária uma documentação por quaisquer outros meios, suprindo a falta dosmeios previstos na norma em causa, assim se conseguindo uma interpretaçãoconforme à CRP, estabelecendo a igualdade de todos os eventuais recorrentes emrelação ao recurso da decisão de facto.
Proc. n.º 2537/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenço