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ACSTJ de 30-10-2002
Fiança Solidariedade Direito de regresso
I - Se vários fiadores prestarem a fiança conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, qualquer deles pode invocar o benefício da divisão. Deste modo, no caso de fianças conjuntas, cada fiador é apenas responsável, em princípio, pela parte que garantiu, sendo que qualquer confiador demandado pode provocar a intervenção principal do ou dos demais, nos termos do n.º 1 do art.º 329 do CPC. II - Porém, se os vários confiadores, embora tendo-se obrigado conjuntamente, e no mesmo momento e acto, convencionaram entre si a solidariedade, cada um deles terá de responder, na qualidade de fiador, pela totalidade do crédito afiançado, nos termos do art.º 512, n.º 1, do CC. III - Assim, se seis confiadores se tiverem obrigado conjuntamente, e no mesmo momento e acto, embora convencionando entre si a solidariedade, ao confiador que honrou o crédito garantido para com o respectivo credor é legítimo dirigir a acção apenas contra dois dos restantes confiadores, para obter a condenação daqueles no pagamento (por inteiro ou na respectiva quota parte na dívida por ele satisfeita), atitude selectiva essa para a qual não tem que invocar quaisquer razões específicas, designadamente uma suposta impossibilidade ou uma simples difficultas praestandi da parte dos não demandados.
Revista n.º 2739/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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