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ACSTJ de 30-10-2002
Recurso extraordinário Inércia das partes Deserção de recurso Interrupção da instância
I - A norma do n.º 2 do art.º 291, do CPC, é aplicável aos recursos extraordinários. II - A declaração de deserção do recurso tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa. III - A decisão de interrupção da instância (art.º 285, do CPC) é meramente declarativa.
Agravo n.º 2756/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
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