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ACSTJ de 30-10-2002
Acidente de viação Danos futuros Incapacidade parcial permanente Equidade
I - A indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Baseadas em fórmulas matemáticas, as tabelas financeiras utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho do lesado, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos n.ºs 2 e 3 do art.º 566, do CC.
Revista n.º 3031/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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