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ACSTJ de 24-10-2002
Expropriação por utilidade pública Recurso Efeito devolutivo Indemnização Depósito
I - Só é legítimo falar em mora do expropriante quanto ao pagamento da indemnização fixada em recurso da arbitragem, depois do trânsito em julgado da sentença e depois de decorrido o prazo de 10 dias contemplado no n.º 1 do art.º 68 do CExp de 1991. II - Esta afirmação em nada é prejudicada pela atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão em 1.ª instância, tal como dispõe o n.º 2 do art.º 64 do mesmo código: tal efeito tem natureza estritamente processual, nada tendo a ver com o efeito substantivo da constituição em mora, que não existe sem interpelação judicial ou extrajudicial. III - No entanto nada impede, em princípio, que o expropriado dê à execução a sentença recorrida, mas nos termos provisórios que resultam do n.º 3 do art.º 47 do CPC. IV - O depósito a que se reporta o citado n.º 1 do art.º 68 não é um acto processual, daí que o prazo em que deve ser praticado tenha natureza substantiva e um regime de contagem (cômputo do termo) retirado do art.º 279 do CC, designadamente das alíneas b) e e).
Revista n.º 2999/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
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