Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 24-10-2002
 Documento autêntico Valor probatório Promessa unilateral Documento escrito Inversão do ónus da prova
I - O valor probatório de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora.
II - O n.º 2 do art.º 458 do CC significa que, para a promessa ou reconhecimento de dívida, sem indicação da causa, ter o efeito de dispensar o credor da prova da relação fundamental, é necessário que a promessa ou reconhecimento conste de documento escrito, exigido apenas para esse efeito.
III - A não indicação da causa da dívida significa, em termos de prova, que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência a lei presume (n.º 1 do art.º 458); não tem que demonstrar a fonte, ou matriz da obrigação, que resulta de uma presunção legal, a seu benefício, uma vez que estamos perante um caso de inversão do ónus da prova.
Revista n.º 2887/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (voto