Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Enriquecimento sem causa Prescrição Caso julgado
I - Sendo a acção de enriquecimento sem causa subsidiária, o prazo para a sua propositura só tem início após o trânsito em julgado da decisão absolutória, designadamente em prévia acção de anulação dum negócio jurídico.
II - Tal não se verifica quando a segunda acção é uma repetição da primeira, segundo as definições dos art.ºs 497, n.º 1, e 498 do CPC: a subsidiaridade não pode ir tão longe que permita experimentar a sucessão de fundamentos juridicamente coincidentes, destinados ao mesmo efeito jurídico, como a anulação dum negócio.
Revista n.º 2831/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros