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ACSTJ de 24-10-2002
Enriquecimento sem causa Prescrição Caso julgado
I - Sendo a acção de enriquecimento sem causa subsidiária, o prazo para a sua propositura só tem início após o trânsito em julgado da decisão absolutória, designadamente em prévia acção de anulação dum negócio jurídico. II - Tal não se verifica quando a segunda acção é uma repetição da primeira, segundo as definições dos art.ºs 497, n.º 1, e 498 do CPC: a subsidiaridade não pode ir tão longe que permita experimentar a sucessão de fundamentos juridicamente coincidentes, destinados ao mesmo efeito jurídico, como a anulação dum negócio.
Revista n.º 2831/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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