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ACSTJ de 24-10-2002
Contrato de seguro Suspensão Acidente de viação Acidente de trabalho Direito de regresso
I - No domínio do DL n.º 162/84, de 18-05, uma vez suspensa a garantia do seguro, ficava vedado à seguradora pagar quaisquer indemnizações ao tomador, segurado, pessoas seguras e quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período de suspensão da garantia. II - No entanto, nos contratos de seguro obrigatório, como o de responsabilidade civil automóvel, a suspensão só era oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste as prestações efectuadas a pessoas seguras ou a terceiros em consequência dos sinistros ocorridos durante o período de suspensão. III - Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, embora não podendo ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode o lesado optar por receber a indemnização ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal (ou sua seguradora). IV - Sendo responsável prioritário aquele que deu causa ao acidente, se o sinistrado recebe indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, só pode exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou sua seguradora) terá direito de regresso contra quem deu causa ao acidente.
Revista n.º 1729/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro Araú
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