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ACSTJ de 24-10-2002
Responsabilidade civil Escavações Reconstituição natural
I - O disposto no n.º 2 do art.º 1348 do CC não subverte nem o princípio geral da reconstituição natural, instituído pelo art.º 562, nem o princípio geral da subsidiaridade da indemnização em dinheiro contemplado no n.º 1 do art.º 566, ambos do mesmo código. II - O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos ao estatuir que, na parte em que a reconstituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro. III - Da conjugação dos citados art.ºs 562 e 566, n.º 1, decorre nada impedir que, não obstante a redacção do primeiro, o lesado venha, à partida, a optar pela indemnização pecuniária substitutiva ou equivalente.
Revista n.º 2864/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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