Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Aval Objecto indeterminável Impugnação pauliana Letra em branco Dívida de cônjuges
I - Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, desde que qualquer critério tenha sido utilizado para proceder à sua futura determinação.
II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01-2001, nos termos da qual 'é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha'.
III - Não aludindo o art.º 610, n.º 1, do CC, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir 'ser o crédito anterior ao acto', não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto.
IV - A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo uma letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que já tenha indicado o nome do tomador.
V - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, actualmente sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
Revista n.º 1596/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes