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ACSTJ de 17-10-2002
Contrato-promessa de compra e venda Compropriedade Aquisição derivada Animus Inversão do título da posse
I - Um comproprietário pode, sem o consentimento dos restantes, prometer a venda da coisa comum, uma vez que a promessa não transfere a propriedade daquela e apenas o obriga a celebrar o prometido contrato de compra e venda, devendo então diligenciar, para esse efeito, a obtenção daquele consentimento, sob pena de ter de indemnizar o beneficiário em caso de incumprimento da promessa. II - Na aquisição derivada, o animus determina-se pela relação jurídica em virtude da qual se possui, da causa por que se possui. Contra a vontade que deriva da causa não é permitido alegar uma vontade concreta do possuidor, salvo se houver invertido o título, nos termos do art.º 1265 do CC.
Revista n.º 2885/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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