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ACSTJ de 17-10-2002
Fiança Negócio unilateral Forma Objecto indeterminável
I - Há de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula. II - Apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar se tacitamente. III - Muito embora, em termo de fiança subscrito pelo fiador e de onde consta que aquele se refere às obrigações que resultem 'do contrato de mútuo com fiança', se mostre consignado que o fiador declarou garantir o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações que perante a sociedade mutuante resultassem do contrato de mútuo, é de considerar que a fiança, na parte que abrange obrigações futuras, não padece de indeterminabilidade de objecto, se naquele contrato de mútuo, cujo conteúdo o fiador conhece, se encontra claramente fixado o critério de determinação das obrigações do devedor (afiançado), nomeadamente em caso de incumprimento contratual.
Revista n.º 2620/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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