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ACSTJ de 17-10-2002
Sustação da execução Princípio do contraditório Execução fiscal Pagamento em prestações
I - Antes de, nos termos do art.º 871, n.º 1, do CPC, se determinar a sustação da execução quanto a determinado bem, com base na existência de penhora anterior efectuada em execução fiscal e revelada por certidão remetida ao processo pela repartição onde pende essa execução, deve, em estrita observância do princípio do contraditório (art.º 3, n.º 3, do CPC), tal certidão ser notificada ao exequente para que este, querendo, se pronuncie quanto ao respectivo teor. II - O despacho proferido nos termos do referido art.º 871 perante a simples constatação de que existe uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, sendo a do outro processo mais antiga pode ser exarado a todo o tempo, independentemente do estado da acção executiva, em nada ofendendo ou revogando os anteriores despachos em que se tenha ordenado o cumprimento do art.º 864 do CPC, ou mesmo a venda dos bens, já que, por um lado, a execução sustada prossegue, havendo-os, em relação aos demais bens penhorados e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados. III - Não obsta à aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.º 871 do CC a circunstância de a penhora anterior ocorrer numa execução fiscal suspensa por ter sido concedido ao executado, ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10-08, o pagamento em prestações da dívida exequenda.
Agravo n.º 2496/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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