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ACSTJ de 17-10-2002
Cooperativa Direitos dos cooperadores
I - Quem se inscreve numa cooperativa de ensino, prestadora de serviços, tem em vista a satisfação associada de necessidades sociais ou culturais, salvaguardando ainda a possibilidade de emprego adequado pelo qual aufira retribuição condicente com as suas qualidades e habilitações nas condições mais favoráveis, sempre, porém, com ressalva dos princípios cooperativos. II - Tudo o que os cooperadores recebem da cooperativa apenas pode provir da parte dos excedentes por esta produzidos em resultado da actividade dos próprios cooperadores. III - Cada cooperador apenas poderá receber excedentes caso existam tão só na proporção do trabalho que produziu, de tal forma que, quer o trabalho de cada cooperador, quer os eventuais excedentes que venham, eventualmente, findo o exercício, a verificar se, têm necessariamente que se reportar a cada exercício em que o cooperador participou, não havendo, pois, direito, por parte de qualquer cooperador, de receber excedentes de um qualquer exercício anterior. IV - Aquilo que o cooperador vai vendo creditado mensalmente na conta corrente nominativa não é mais do que um adiantamento ou antecipação de uma quota parte do resultado líquido anual que no fim do exercício poderá ser corrigida em função do resultado efectivo da produção do cooperador, mas nunca em função de outros resultados com diferente proveniência, concretamente subsídios, participações ou outros proventos que não sejam consequência directa da actividade do cooperador/produtor.
Revista n.º 2460/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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