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ACSTJ de 17-10-2002
Contrato-promessa de compra e venda Escritura pública Licença de construção Licença de utilização
I - A expressão 'quando exigível' constante do art.º 440 da Lei n.º 46/85, de 20-09, refere-se tão só a cada uma das licenças de construção ou de utilização, quando cada uma delas for exigível, com exclusão da outra. II - Assim, sempre que a escritura de transmissão se reporta a prédio urbano em construção, deverá fazer se a prova da exibição da respectiva licença de construção; em contrapartida, se se refere a prédio já construído, haverá que demonstrar se a exibição da licença de utilização ou de habitabilidade. III - É legítima a recusa, por parte do promitente comprador, da outorga da escritura de compra e venda definitiva, com fundamento na falta da necessária licença de habitabilidade da fracção autónoma objecto do contrato-promessa.
Revista n.º 2260/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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