Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Responsabilidade bancária Falsificação Ónus da prova Vinculação da sociedade
I - Em situações de violação do dever de diligência, mormente dos deveres de diligência e de informação dos Bancos, a responsabilidade civil tem natureza contratual, com presunção de culpa pelo devedor.
II - Já, porém, o facto ilícito que fundamenta a responsabilidade, como a falsidade do cheque pago indevidamente pelo banqueiro, é matéria que cabe provar à parte que invoca essa falsidade.
III - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 1/2002, de 16-12-2001, nos termos da qual 'a indicação da qualidade de gerente prescrita no n.º 4 do art.º 260 do Código das Sociedades Comerciais pode ser deduzida, nos termos do art.º 217 do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem'.
Revista n.º 2746/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca