Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Acessão industrial imobiliária Boa fé Requisitos Benfeitoria
I - O funcionamento do modo de aquisição previsto no art.º 1340 do CC leva sempre, como pressuposto básico, a boa fé do interventor.
II - À medida do valor acrescentado interessa, tendo como referencial a data da incorporação, calcular por um lado o valor (actualizado) que o terreno tinha antes e, por outro lado, o valor (também actualizado) da nova unidade predial (constituída pelo conjunto formado pela obra nova e pelo terreno).
III - O valor acrescentado será a diferença entre aqueles dois valores e, de ser ele maior ou menor que o valor do terreno antes da incorporação, é que dependerá ser o interventor ou o dono do terreno o beneficiário da acessão.
IV - À determinação do valor do novo conjunto predial, com vista ao cálculo do valor acrescentado, só pode interessar o contributo das obras incorporadas e já não as benfeitorias que, depois, o interventor tenha realizado na construção ou no terreno, ou o aumento de valor que tenha sido trazido ao prédio pela construção de uma estrada à margem ou nas imediações.
Revista n.º 2738/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros