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ACSTJ de 10-10-2002
Acção de despejo Falta de pagamento da renda Depósito da renda Notificação Caducidade da acção Desvio de fim do arrendado
I - O efeito de caducidade prescrito no art.º 1048 do CC pressupõe o pagamento, por parte do locatário, de todas as somas devidas, incluindo as das rendas que se vencerem entre a petição inicial e a contestação. II - Esta regra forma, com a do art.º 58 do RAU, um corpo normativo coerente de que sobressai, em evidente preocupação de economia processual, o objectivo de aproveitar a mesma acção para discutir e valorizar tanto as faltas de pagamento que fazem a causa de pedir inicial, como as que se derem no decurso do processo. III - Não sendo obrigatória a notificação ao senhorio do depósito das rendas em dívida é, porém, indispensável para pôr fim à mora do locatário, se foi a mora o motivo do depósito. IV - Acrescentar ao comércio de coisas ornamentais, delicadas e limpas como seja o de aves, flores, sementes, louças e peixes, o de coelhos com as respectivas rações e de cães, inclusive cães de caça, ultrapassa o limite da acessoriedade ou da conexão, constituindo desvio de fim do arrendamento.
Revista n.º 2061/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro (declaração de voto quant
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