Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Contrato de empréstimo mercantil Prova Uniformização de jurisprudência Especificação Alteração Nulidade Restituição
I - Para que um empréstimo possa qualificar-se como comercial, isto é, como acto objectivo de comércio, especialmente regulado nos art.ºs 394 a 396 do CCom, a lei exige a alegação e prova da sua afectação a um acto de comércio objectivo, ou de que se destina ao giro comercial do mutuário.
II - Só o contrato de empréstimo mercantil celebrado entre comerciantes admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova.
III - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26/05/94, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'.
IV - Mantém-se igualmente válida a doutrina do Assento n.º 4/95, de 28-03-1995, nos termos da qual 'quando o Tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido, com fundamento no n.° 1 do artigo 289 do Código Civil'.
Revista n.º 2667/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão