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ACSTJ de 10-10-2002
Contrato de cessão da posição contratual Nulidade Ineficácia
I - Não pode ser nulo o contrato que não chega negocialmente a formar-se. II - O facto de não haver consentimento anterior ou posterior por parte de terceiro, nos termos do n.º 1 do art.º 424 do CC, não fere de nulidade um contrato destinado a concretizar uma cessão de posição contratual: não chega a celebrar-se verdadeiramente o contrato de cessão da posição contratual, mas os outorgantes ficam válida e eficazmente vinculados nos precisos termos em que contrataram. III - Enquanto a nulidade supõe, como regra geral, uma causa intrínseca viciadora do negócio jurídico (quanto ao objecto, quanto à forma ou quanto à formulação da vontade), a ineficácia supõe uma causa externa cuja verificação não invalida o negócio, embora o prive de produção de efeitos, ou certos efeitos, em relação às partes ou a terceiros.
Revista n.º 2190/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Miranda Gusmão Diogo Fernandes (votou
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