Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 10-10-2002
 Contrato de desconto bancário
I - O contrato de desconto bancário é fundamentalmente um empréstimo feito pelo Banco (descontador) à outra parte (descontário) da quantia correspondente ao valor nominal do título levado a desconto e endossado pelo último ao primeiro.
II - Este endosso tem o significado de uma dação pro solvendo (art.º 840 do CC), isto é, destinada a atribuir ao Banco descontador um meio que lhe facilite a satisfação do crédito.
III - O descontador fica a dispor de dois créditos contra o descontário: o crédito causal derivado do mútuo (art.º 1142 do CC) e o crédito cambiário destinado a assegurar a satisfação do credor (art.º 840 do mesmo diploma), podendo assim reclamar este último dos respectivos obrigados cambiários, incluindo o descontário-endossante, nos termos do art.º 15 da LULL.
Revista n.º 2829/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro