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ACSTJ de 10-10-2002
Marcas Denominação social Concorrência desleal
I - São figuras jurídicas diferentes a marca e a denominação social. II - O que decorre do n.º 6 do art.º 93 do CPI é que, no que toca ao confronto com a denominação social, a recusa do registo da marca só pode ter lugar quando, em todos ou em alguns dos elementos desta se contenham, no seu todo, a firma, a denominação social, o nome ou a insígnia de estabelecimento comercial, e não somente parte destas figuras jurídicas. III - Para que se possa falar em concorrência desleal é essencial que sejam idênticas ou afins as actividades económicas prosseguidas por dois ou mais empresários. IV - A questão da concorrência desleal tem que ser posta em face das actividades económicas que realmente são exercidas pelas empresas no momento da apreciação do pedido de registo da marca, e não perante as que abstractamente possam vir a ser exercidas.
Revista n.º 2285/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
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