|
ACSTJ de 03-10-2002
Livrança Aval
I - O § 3 do art.º 31 da LULL não exclui absolutamente a possibilidade de a simples assinatura do avalista no verso da livrança ou no anexo valer como aval. II - Se a simples assinatura no verso da livrança ou no anexo não corresponder à do beneficiário ou à do endossado, e, portanto, não puder ser valorizada como endosso, nada obsta a que valha como aval. III - Aquele que assinou no verso da livrança ou no anexo e a não podia endossar, já que não era seu beneficiário ou endossado deste, só a título de garante, isto é, como avalista, pode ter pretendido ligar o seu nome à obrigação incorporada no documento.
Revista n.º 2609/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
|