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ACSTJ de 03-10-2002
Letra de câmbio Apresentação a pagamento
I - No caso da letra domiciliária, isto é, aquela que, consoante o art.º 4 da LULL, é pagável no domicílio de terceiro, a apresentação a pagamento deve ser feita a esse terceiro. II - O incumprimento do ónus de apresentação tempestiva da letra a pagamento só, em último termo, releva em face dos obrigados de regresso, de modo algum determinando a perda da acção directa contra o aceitante.
Revista n.º 2393/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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