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ACSTJ de 03-10-2002
Acidente de viação Colisão de veículos Nexo de causalidade Ónus da prova
I - Aplicável a previsão do art.º 506, n.ºs 1, 1.ª parte, e 2, 1.ª parte, do CC, tendo a morte do condutor de um ciclomotor sido provocada por lesões traumáticas cranianas que ocorreram em consequência de, na queda subsequente ao embate dos veículos, a vítima ter batido com a cabeça no asfalto, a circunstância de tal condutor não levar capacete coloca em dúvida séria o nexo de causalidade entre o acidente e a sua morte. II - Com efeito, provada, na referida situação, a apontada circunstância que é de qualificar como anómala, desde logo porque proibida, de o condutor do ciclomotor não levar capacete, a dúvida que se suscita é sobre se a morte da vítima, morte esta causa dos danos cuja indemnização se peticiona, se teria, ou não, verificado mesmo se, ou ainda que, o sinistrado tivesse cumprido o dever que o art.º 94, n.º 1, do CEst de 1994 lhe impunha de 'proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente aprovado, devidamente ajustado e apertado'. III - Colocado em crise, do sobredito modo, um dos pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil accionada, a dúvida a esse respeito terá, em vista do art.º 342, n.º 1, do CC, de ser resolvida pela forma que o prevê o art.º 516 do CPC, em desfavor do autor, peticionante da referida indemnização.
Revista n.º 2293/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
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