Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Contrato-promessa de compra e venda Mora Incumprimento definitivo Recusa de cumprimento Execução específica
I - Não se estipulando no contrato-promessa de compra e venda a qual das partes cabe marcar a realização da escritura relativa ao contrato definitivo, nenhuma delas pode considerar-se em mora antes de interpelada pela outra para outorgá-la, com a necessária indicação da data, hora e local designados para esse efeito.
II - Não comparecendo, sem que ofereça justificação para essa falta, no dia, hora e lugar designados, a parte assim interpelada incorre em situação de incumprimento, presumido culposo (art.º 799, n.º 1, do CC).
III - O não cumprimento dum contrato-promessa, com as consequências legais respectivas, pode não resultar da pura e simples recusa da celebração do contrato prometido, mas sim, por igual, da recusa da exacta observância dos termos acordados, que a exigência unilateral da sua alteração torna manifesta.
IV - As promessas relativas à celebração de contratos onerosos de transmissão ou constituição de direitos reais sobre edifícios ou fracções autónomas deles estão garantidas com o direito de execução específica independentemente de ter havido, ou não, tradição, ou de estarem sinalizadas ou não - CC, art.ºs 410, n.º 3, e 1.ª parte do n.º 3 dos art.ºs 442 e 830 (redacção do DL n.º 379/86, de 11-11).
Revista n.º 1917/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão