Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Execução por quantia certa Venda judicial Remessa à conta Inércia das partes
I - É de atender o requerimento em que o exequente, após a venda dos bens penhorados, cujo produto se revela insuficiente para pagar as custas e o crédito exequendo, referindo não conhecer mais bens ou valores penhoráveis ao executado, requer a remessa do processo à conta, para liquidação.
II - A não entender-se deste modo, o exequente, sem que nada mais de útil pudesse requer, estaria 'condenado' a aguardar a remessa oficiosa dos autos à conta - art.º 122, n.º 2, do CCJ, aprovado pelo DL n.º 44329, de 8-5-1962 - com as legais e, para ele, onerosas consequências.
Agravo n.º 2650/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos