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ACSTJ de 03-10-2002
Litigância de má fé Advogado
Ao invocar, como fundamento do recurso para a 2.ª instância com vista à anulação da decisão, dois lapsos de escrita patenteados pelo respectivo contexto e, por isso, imediatamente perceptíveis por qualquer declaratário normal, colocado na mesma posição do seu mandatário, o recorrente deduz pretensão cuja falta de fundamento não ignora, preenchendo, desta forma, a previsão do n.º 2 do art.º 456 do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12-12, sendo correcta, pois, a aplicação dos mecanismos sancionatórios da litigância de má fé, com a responsabilização pessoal e directa do seu mandatário.
Revista n.º 2399/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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