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ACSTJ de 03-10-2002
Contrato de abertura de crédito Contrato de mútuo
I - Através da operação vulgarmente conhecida na gíria e nomenclatura bancárias por 'abertura de crédito', o banco obriga-se a emprestar ao cliente, por prazo mais ou menos determinado, certa quantia em dinheiro que o mesmo cliente pode sacar total ou parcialmente e que deverá depois restituir acrescida dos respectivos juros, podendo ou não tal empréstimo ser caucionado por qualquer garantia. II - Diversamente do mútuo, que pressupõe uma datio rei e se completa apenas pela entrega do dinheiro e que assim consubstancia um contrato real quoad constitutionem, a abertura de crédito é um contrato meramente consensual que se perfecciona sem necessidade de qualquer entrega imediata de dinheiro, e que pode mesmo vir a extinguir se sem que o beneficiário do crédito tenha levantado qualquer quantia por conta dele.
Revista n.º 2610/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Simões Freire
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