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ACSTJ de 03-10-2002
Contrato de locação financeira Contrato-promessa unilateral Alienação Legitimidade
I - Da noção de locação financeira que é dada pelo art.º 1 do DL n.º 197/79, de 06-06, decorre que a opção de compra do bem pelo locatário, no final do contrato, pelo preço residual determinado ou determinável ab initio no próprio contrato, constitui verdadeiro elemento caracterizador daquele tipo contratual. II - A opção de compra pelo valor residual conferida pela locadora é de qualificar juridicamente como contrato-promessa unilateral de venda e correspondente direito (de crédito) de compra do promissário. III - Assim, a legitimidade do locador-promitente para alienar o bem objecto da locação não tem que ocorrer (como sucede em todos os contratos-promessa) no momento em que o contrato é celebrado, antes e tão só na altura em que a promessa tem que ser cumprida.
Revista n.º 1930/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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