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ACSTJ de 03-10-2002
Contestação Apresentação em tribunal diferente
Tendo o juiz, verificando a falta de contestação, proferido despacho (não impugnado) a considerar confessados os factos articulados na petição inicial e a ordenar a notificação da autora para alegar de direito, não é de aceitar que, com fundamento na existência de caso julgado formal, se entenda estar vedado àquele proferir um segundo despacho em que, detectada a falta de verificação do pressuposto de facto que esteve na base da prolação do primeiro (inexistência de contestação), admita a eficácia da contestação entretanto remetida de um outro juízo onde dera entrada dentro do prazo legal e para onde fora erradamente endereçada, e em que ordene a rectificação da indicação do juízo, bem assim como a notificação da parte contrária.
Revista n.º 1844/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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