Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 03-10-2002
 Contrato de locação financeira Revogação Prova testemunhal Cláusula contratual geral Cláusula penal Fiança Negócio unilateral Forma
I - O contrarius actus está sujeito ao mesmo regime que regula o contrato inicial, pelo que, sendo aquele formal, a revogação deste não pode provar se por testemunhas.
II - Assim, o acordo revogatório de um contrato de locação financeira (reduzido a escrito por força da lei) não pode provar se por testemunhas.
III - No contrato de locação financeira as rendas destinam-se a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, pelo que o risco do desgaste verificado na coisa locada e, em consequência, do uso pelo locatário, está sempre incluído no valor daquelas, não constituindo um elemento a valorar autonomamente.
IV - Para se afirmar, à luz do disposto no art.º 19, al. c), do DL n.º 446/85, de 25-10, a desproporcionalidade da cláusula, é preciso proceder a uma comparação entre o montante da indemnização que resulte dessa cláusula e a ordem da grandeza dos prejuízos que a locadora sofrerá com o incumprimento.
V - A cláusula em que se concede à locadora o direito de, em caso de resolução do contrato, exigir do locatário, além da restituição do equipamento e do pagamento das rendas vencidas e não pagas, a indemnização correspondente a 20% das rendas vincendas e do valor residual, estando perfeitamente ajustada à natureza do contrato e aos valores envolvidos, dela não resultando desproporção que sensivelmente afecte o carácter comutativo do contrato, apresenta-se válida.
VI - Há de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula.
VII - Apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar se tacitamente.
Revista n.º 1499/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes