Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 29-10-2002
 Baldios
I - Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo a comunidade local o universo dos compartes e sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias com direito de uso e fruição do baldio.
II - Todos os compartes constituem a assembleia de compartes.
III - A esta assembleia cabe discutir e votar a aplicação das receitas, sob proposta do conselho directivo.
IV - Tratando-se de receitas depositadas e provenientes de aproveitamento de baldios em regime florestal ao abrigo do DL n.º 39/76, de 19-01, os respectivos montantes serão entregues pelos serviços da administração deles detentores à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para que esta ou estas elaborem um plano de utilização dos mesmos montantes a submeter à aprovação da assembleia de compartes.
V - Só no caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites de mais do que uma freguesia se poderá deferir essa delegação conjuntamente a todas as juntas interessadas.
Revista n.º 2849 /02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro