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ACSTJ de 29-10-2002
Inventário Separação de meações Regime de bens
I - O art.º 1790 do CC não determina uma alteração do regime de bens do casamento. II - Tal preceito apenas estabelece um comando que deverá ser observado na partilha, jamais excluindo desta os bens que um dos cônjuges receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos. III - Sendo a recorrente, antes do divórcio casada com o recorrido no regime de comunhão geral de bens, tendo o terreno rústico sido doado à recorrente na constância do seu matrimónio como bem comum e independentemente de nele posteriormente ter sido construído uma casa com dinheiro do ex-marido ou dos pais da recorrente, o prédio misto assim constituído não deixou, pelo facto de ter havido um divórcio com culpa exclusiva do recorrido, de ser bem comum. IV - Nada impede que os bens doados a um dos cônjuges venham a ser licitados pelo outro ou mesmo a ser atribuídos, por efeito de partilha, ao outro.
Revista n.º 3288/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
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