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ACSTJ de 29-10-2002
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Prazo Prorrogação Reapreciação da prova
O disposto no art.º 698, n.º 5, do CPC, refere-se à reapreciação da prova gravada, ou seja, a testemunhas, a qual não constitui um especial meio de prova com especial força probatória que deva ser reapreciado pelo STJ nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC, pelo que não há lugar à prorrogação do prazo para apresentação de alegações de revista com base naquele preceito.
Agravo n.º 2070/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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