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ACSTJ de 29-10-2002
Inventário Licitações
I - Licitar é um direito e a motivação por que se licita é de ordem subjectiva (seja por se querer ficar com aquele bem seja para valorizar o seu quinhão aumentando o valor da herança, seja outro qualquer motivo). II - Licitar é um acto de vontade e quem o exerce é na base de um interesse que é seu, não dos outros interessados. III - Licitando é o interesse do próprio que está em jogo, não é o interesse do conjunto dos interessados que é contemplado. IV - A repartição equilibrada e equitativa, igualando materialmente os quinhões, objectivo da partilha, não deixa de ser alcançada se houver licitações e a lei define os actos que, num inventário, se irão, de seguida, praticar para atingir esse desiderato. V - Nada impede que quem licita queira correr um risco - o de impor sucessivos lances cada vez mais altos, sem que, porém, esteja interessado em adquirir aquele concreto bem ou, tendo-o querido para si, intimamente desistisse face ao valor que os lances estavam a atingir, embora continuando a licitar para se aproveitar mais. VI - Ainda quando há autenticidade no exercício da vontade de licitar é o interesse de quem licita que preside ao acto e não o dos mais interessados. VII - Comprovando-se nas instâncias que os agravados que tinham requerido a avaliação licitaram todos os bens para os quais a requereram, por valor inferior ao por eles indicado no requerimento da avaliação, o interesse que da avaliação pudesse resultar deixou de existir a partir do aumento em que eles próprios licitaram por um valor inferior ao por eles indicado, pelo que o recurso por eles antes interposto do despacho que indeferira a avaliação extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.
Agravo n.º 3042/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Ferreira Ramos
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