|
ACSTJ de 29-10-2002
Contrato-promessa de compra e venda Direito de retenção Hipoteca Constitucionalidade
I - O legislador ao beneficiar o promitente comprador com o direito de retenção sobre o imóvel que ocupa e pretendia comprar, até ao seu crédito ser pago, mais não fez do que colocar em pé de igualdade, em tornar proporcionais, as posições da entidade bancária que financiou o construtor promitente-vendedor e o promitente comprador, tornando mais seguro e confiante o comércio jurídico. II - As garantias patrimoniais e os direitos nelas configurados embora abrangidas como todos os outros nos direitos, liberdades e garantias fundamentais, precisam de regulação jurídica adequada, tendo em conta o momento histórico respectivo, pois são direitos e garantias em relação aos fundamentais. III - Não sendo as matérias reguladas nos Decretos-lei n.º 236/80, de 18-07 e 379/86, de 11-11, da exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo não carecia de autorização para legislar sobre elas.
Revista n.º 2752/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
|