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ACSTJ de 29-10-2002
Marcas Firma Confusão
O direito ao uso exclusivo de uma firma só tem sentido como modo de evitar que o uso de firma igual ou semelhante possa causar prejuízos à pessoa que primeiro adquiriu o direito de a usar ou que alguém obtenha proveitos da confusão à sua custa, sem esquecer o interesse de quem negoceia à verdadeira identidade do seu interlocutor.
Revista n.º 1589 /02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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