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ACSTJ de 29-10-2002
Contrato-promessa Renúncia Usufruto Execução específica
I - O acto abdicativo da renúncia ao usufruto é mero negócio jurídico unilateral. II - A renúncia remunerada e orientada para determinado fim, contém todos os elementos integrantes de um acto oneroso de transmissão, ainda que atípico, mas integrado na forma ampla a que a lei chamou de trespasse do direito, precisamente para abranger outras formas de transmissão que não as mais vulgares de compra e venda e doação. III - Na promessa de extinção de usufruto não se verifica a necessidade de protecção do interesse público de combate à construção clandestina e o proprietário continua a ser o mesmo, recuperando a plenitude de poderes graças à elasticidade da excelência real que é o direito de propriedade. IV - Nem a natureza da renúncia a usufruto incidente sobre edifício já construído nem a existência de sinal prestado por quem, à data da propositura da acção, era nu proprietário de tal prédio, obstam à pedida execução específica da promessa unilateral de renúncia, execução específica que não pode ser afastada pelas partes, nos termos dos art.ºs 410, n.º 3, e 830, n.º 3 do CC.
Revista n.º 2143/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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