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ACSTJ de 29-10-2002
Inventário Doação Inoficiosidade Redução
I - As liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento do interessado cuja legítima seja ofendida e tal direito apenas cabe ao herdeiro legitimário ou seu sucessor que seja ele próprio também herdeiro legitimário de quem se finou sem exercer tal direito. II - O herdeiro testamentário da quota disponível não tem qualquer legítima a defender se o de cuius não lhe transmitiu tal direito.
Revista n.º 1934/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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