Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Letra de câmbio Livrança Aval Sub-rogação Fiança
I - Sendo colectivo o aval, à face da lei cambiária nenhum direito de regresso cabe ao avalista do aceitante de letra ou do subscritor de livrança, que a pague, relativamente a algum seu co-avalista.
II - Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo aceitante ou subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, que possibilitam que aquele que pague a letra ou livrança accione os co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais - devendo para tanto recorrer-se às normas reguladoras do instituto da fiança.
III - Não invocando nem provando o avalista, como lhe competia, qualquer facto de que pudesse resultar diferença entre os avalistas quanto à sua quota de responsabilidade, tem de se concluir que, nas relações entre eles, os vários avalistas comparticipam em partes iguais na dívida.
IV - Demonstrando o co-avalista demandado que apenas acedeu a dar o seu aval para viabilizar um empréstimo a conceder à avalizada, que apenas quis sujeitar-se a suportar o inerente risco de ter de pagar a importância do título ao banco, e que não se comprometeu a pagar ao avalista demandante qualquer importância, se este efectuasse o pagamento, pelo contrário, tendo-se comprometido este último perante o primeiro a efectuar o pagamento, é de concluir que não há direito de regresso.
Revista n.º 2976/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso de Melo