Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Matéria de facto Contradição Gravação da prova
I - Sendo dada alguma resposta restritiva ou explicativa a um artigo da base instrutória que origine contradição com algum facto constante da enumeração dos factos assentes subsequente ao saneador, é a esta que se deve dar prevalência.
II - Sendo deficiente a gravação da prova, basta que o tribunal tenha conhecimento da omissão ou da imperceptibilidade, por qualquer meio e em qualquer altura, para ficar obrigado a providenciar pela repetição da produção de prova, sem que se torne necessária a arguição da nulidade por qualquer das partes (cfr. art.º 9 do DL n.º 39/95, de 15-02).
III - Não tendo a Relação determinado essa repetição, o acórdão comete a nulidade consistente em omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC), que é de conhecimento oficioso pelo STJ.
Revista n.º 2718/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Ponce de Leão