Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Matéria de facto Contradição Marcas rodoviárias Sinais de trânsito
I - Uma vez que, em processo declarativo ordinário ou sumário, o apuramento dos factos levados à base instrutória é feito, não na sentença, mas no acórdão ou despacho a cuja prolação há lugar em fase de audiência, quando ele leve a definir factos que sejam contraditórios entre si ou com outros já tidos como assentes em sede de condensação, poderá haver erro nessa decisão - vício cuja arguição tem o seu lugar próprio na reclamação prevista no n.º 4 do art.º 653 do CPC - mas a sentença não poderá deixar de tomar em consideração o resultado obtido, por força do art.º 659, n.º 3, do mesmo diploma.
II - A Relação, não detectando a contradição entre os factos dados como apurados na 1ª instância e não usando, por isso, os poderes que para tal situação lhe confere o n.º 4 do art.º 712 do CPC, poderá estar a incorrer em erro de julgamento, mas não num erro de construção susceptível de configurar a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
III - As marcas rodoviárias M15 e M15c não valem para as rotundas; se tais marcas tiverem sido, indevidamente, utilizadas na aproximação de uma rotunda, devem ter-se por anuladas pelo sinal D4 ali também colocado.
Revista n.º 2993/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos