Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Impugnação pauliana Simulação Nulidade Conhecimento oficioso
I - A lei dá ao credor a escolha entre dois meios: acção de nulidade (por simulação) e impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios.
II - Tendo o autor escolhido, num primeiro momento (petição inicial), os dois, formulando o pedido de declaração de nulidade a título principal e o de impugnação em regime de subsidiariedade, optando posteriormente, apenas, pela impugnação, o tribunal não pode oficiosamente declarar a nulidade do negócio, por a tal se opor o disposto no art.º 615, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2734/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro