|
ACSTJ de 24-10-2002
Contrato de compra e venda Venda a descendentes Simulação Hipoteca
I - O art.º 877 do CC, que determina que os pais não podem vender a filhos se os outros filhos não consentirem na venda, e que a venda com quebra desse preceito é anulável, é uma norma excepcional que, nas fronteiras do art.º 11 do mesmo código, não admite aplicação analógica. II - Em qualquer outro negócio entre pais e filhos, que não o contrato de compra e venda, e supondo que há simulação, terão de ser articulados factos que a caracterizem, formulando-se o correspondente pedido de anulação. III - Por força do disposto no art.º 939 do CC, a proibição da hipoteca a favor dos filhos está abrangida pelo comando do art.º 877 citado. IV - Se a hipoteca não é feita ao filho mas a uma instituição bancária, para garantir um crédito desta, não tem aplicação aquele art.º 877.
Revista n.º 2868/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
|