|
ACSTJ de 24-10-2002
Acidente de viação Danos futuros Danos não patrimoniais Limites da condenação
I - A consideração da idade de 65 anos como limite temporal da actividade profissional, servindo para efeitos de determinação dos danos futuros sofridos por lesados jovens ou de meia idade, perde importância quando o lesado a indemnizar tinha 68 anos à data do acidente, mantendo-se activo até essa data, pois neste caso é atendendo às actividades desenvolvidas que deverá ser fixada a indemnização. II - Nada obsta a que o tribunal arbitre, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma quantia superior à que, a esse título, foi peticionada, desde que o montante global da condenação não exceda em quantidade o pedido. III - É correcta a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em Esc: 5.000.000$00, quando o lesado, em consequência do acidente, além do mais, perdeu as duas pernas, ficando com incapacidade absoluta para o trabalho, sendo pesadíssimo o seu sofrimento, durante cinco anos, até ao seu falecimento.
Revista n.º 2623/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
|