Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 24-10-2002
 Competência internacional Intervenção de terceiros Contrato de transporte de mercadorias por mar Convenção de Bruxelas
I - Como resulta do art.º 22 da LOFTJ, o juízo sobre a competência é feito sobre os elementos de facto existentes no momento da propositura da acção; no que toca à competência internacional, um desses elementos é o domicílio dos réus.
II - As modificações subjectivas posteriores, efectuadas por meio do incidente de intervenção de terceiros, não têm relevância, não podendo ser atendidas no juízo de competência, mesmo que esse juízo seja feito após tais modificações.
III - A norma do art.º 30 do DL n.º 352/86, de 21-10, que regula a competência internacional dos tribunais portugueses para as acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar, tem de ceder perante as normas da Convenção de Bruxelas (art.ºs 2 e 5, n.º 3), e tem de se considerar revogada pelas normas posteriores do CPC revisto.
Agravo n.º 2420/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar