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ACSTJ de 24-10-2002
Acidente de viação Culpa Crime Acidente de trabalho Prescrição
I - Não são diferentes os conceitos de culpa (na forma mitigada de negligência) no direito penal e no direito civil, designadamente na responsabilidade civil extracontratual. II - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência. III - A conclusão pela verificação da culpa com base em presunção judicial ou natural não implica qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do condutor de veículo interveniente em acidente de viação. IV - O direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora), para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso. V - O prazo de prescrição desse direito é o previsto no art.º 498, n.º 2, do CC, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3, que se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números dessa norma. VI - Este prazo de prescrição conta-se desde o cumprimento, pois antes do cumprimento não há direito de regresso e, portanto, não pode começar a correr o prazo de prescrição de um direito ainda inexistente ou que não pode ser exercido.
Revista n.º 2174/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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