|
ACSTJ de 15-10-2002
Inventário Conta bancária
I - Conta bancária conjunta é aquela que é aberta em nome de dois ou mais titulares em que qualquer um deles pode movimentar livremente e sem necessidade de autorização do outro ou dos outros, uma situação que face ao CC é de qualificar de solidariedade activa. II - Se, no momento em que a conta de depósito é movimentada apenas por um dos cônjuges titulares, ainda a coabitação entre eles se mantinha e se esta só veio a cessar posteriormente como se reconheceu na sentença de divórcio entre ambos decretada, o saldo existente em tal conta naquele momento, não pode ser relacionado em inventário subsequente ao divórcio.
Agravo n.º 2226 /02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
|